Trabalhador Rural
RESUMO: O estudo das relações de trabalho rural é bastante polêmico e extenso, motivo pelo qual a presente pesquisa foca-se no estudo do trabalhador rural, buscando, de forma simples e concisa acordar os principais aspectos que rege esta modalidade de trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalho. Trabalhador. Rural.
ABSTRACT: The study of rural labor relations is very controversial and extensive, which is why this research focuses on the study of rural workers, seeking a simple and concise agree the main aspects governing this type of worker.
KEY - WORD: Work. Worker. Rurl.
1. INTRODUÇÃO
A partir de 1963 o trabalhador rural foi regido pelo Estatuto do Trabalhador rural que atribuía a estes trabalhadores, praticamente, os mesmo direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos, tais como indenização, aviso prévio, salário, férias, repouso remunerado, sistema de compensação de horas, proteção especial à mulher e ao menor etc.
Porém, esta legislação foi revogada pela Lei . 5.889/73, no entanto a nova lei foi a extensão pura e simples dos direitos dos trabalhadores urbanos ao trabalhadores rurais, apenas com algumas peculiaridades.
No entanto, a partir da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural alcançou os mesmos direitos do trabalhador urbanos e algumas garantias individuais que serão estudas no decorrer deste trabalho.
Assim, o objetivo da presente pesquisa é identificar a evolução histórica da política legislativa do trabalhador rural, e suas conquistas aos longo dos anos, buscando ainda trazer os princípios que regem esta modalidade de trabalhador.
Será abordado ainda, a organização sindical, assim como o regime de previdência social que o trabalhador rural se enquadra, e, ao final, da nossa pesquisa, porém não mesmo importante, verificaremos os trabalhadores que não são regidos pela Lei que regula o trabalhador rural.
E, o presente estudo se encerrará com as considerações finais apresentando nosso entendimento pessoal formado ao longo da pesquisa.
Dessa forma, objetivamos atender nossos objetivos os quais nos moveram durante toda a pesquisa para o bom e fiel desempenho deste estudo.
2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Amauri Mascaro Nascimento[1] em sua obra literária afirma que há países, como o Equador que aplicam as mesmas normas do comércio e da industria ao trabalhador rural enquanto que outros países, como o México, legislam separadamente a cerda diferenciando direitos dos trabalhadores rurais e urbanos.
Da mesma forma, acerca da organização sindical, Amauri Mascaro, afirma que, alguns países (Porto Rico e Colômbia) adotam as mesmas normas para os trabalhadores urbanos e rurais, enquanto que outros países, como a Guatemala, adotam leis diferentes para cada categoria.
No Brasil, em 1963, praticamente surgiu uma mini CLT rural, por meio da Lei 4.214/1963, denominada de Estatuto Rural, que tratou dos direitos individuais, coletivos, processuais, previdenciários e fiscalização trabalhista no campo rural. Referida lei aproximou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano.
No entanto, esta lei, embora tenha sido bastante intencionada, não foi na pratica, em muitos artigos aplicada, haja vista a falta de condição de fiscalização e a falta de atuação do poder judiciário adequado, onde não existe várias especializadas (vara do trabalho) adequada.
Mais tarde, em 1.971 surgiu lei própria sobre enquadramento e contribuição sindical (Dec. -lei n. 1.166/71), e em 1973, passou a vigorar a Lei n. 5.889 que estatuiu normas reguladoras do trabalhador rural. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1.988 que o trabalhador rural passou a ter direitos mais amplos, ficando os direitos do trabalhador rural totalmente equiparados ao trabalhador urbano.
A partir de então, foi regulamentado que as questões trabalhistas seriam regulamentadas pela Justiça do Trabalho, enquanto que os contratos de parceria rural empreitada e arrendamento seriam regidos pelo Código Civil, da mesma forma que as controvérsias deles resultantes.
Assim a Constituição Federal, equiparou os trabalhadores urbano e rural, conforme disposto no art. 72, aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial nº 5.889/73, que, em seu artigo 2º define o empregado rural, adiante estudado.
3. TRABALHADOR RURAL
3.1. Conceito de Trabalho Rural, trabalhador rural e empregador rural
A título de conhecimento, importantes trazer nesse momento o conceito de trabalho rural, trabalhador rural e empregador rural, quais sejam:
Trabalho rural é toda atividade desempenhada em propriedade rural com fins lucrativos, ou, em prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, mesmo estando localizado em perímetro urbano, mas com atividade utilizada em agroeconomia[2].
Considera-se como empregador rural toda “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílios de empregados[3]” (art. 3º da Lei 5.889/73). Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário. Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como: Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade.
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Quanto ao trabalhador rural, a Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 2º, o definiu nos seguintes termos:
Abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.
Enquanto que, a lei própria que regula o trabalhador rural, diz ser trabalhador rural “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário[4]”.
Em síntese, trabalhador rural é toda aquela pessoa física que lida com atividades de natureza agrícola, retirando daí o seu sustento. No entanto, importante salientarmos que, para efeitos deste trabalho, compreende-se como trabalhador rural o texto contido no artigo 2º da Lei 5.889, de 08/06/73.
3.2. Empregado rural X Trabalhador rural
Quando usa-se as expressões “empregado rural” e trabalhador rural” nos parece coisas distintas, por isso importante distinguirmos uma expressão da outra.
De acordo coma lei empregado rural 5.889, de 08/06/73 empregado rural:
é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Vejamos o que diz Martinez[5], a cerca do assunto:
trabalhador rural, em sentido amplo, alcança todos os que trabalham na atividade rural. trabalhador rural é gênero do qual empregado rural é a principal espécie.
Assim ao analisarmos as citações à cima, de plano, podemos perceber que existem, no mínimo duas espécies distintas de trabalhador rural, tratando-se de expressão genérica. Portanto, trabalhador rural, engloba tanto o empregado rural como aquele que se dedica, por conta própria, ao labor rural, seja como arrendatário, parceiro, meeiro ou em sua própria propriedade.
3.3. Direitos individuais do trabalhador rural
Ao trabalhador rural aplica-se as mesmas normas previstas na CLT (Lei n.o 5.452/43), com diferenças em algumas regras, que com o aplicativo do art. 7º da CF/88, aproximou-se ainda mais com as demais classe de trabalhadores, com direitos diretamente na Constituição. São portanto, direitos comuns aos do trabalhadores urbanos, os direitos decorrentes da isonomia da Constituição federal[6]:
a. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
b. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c. fundo de garantia do tempo de serviço;
d. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
e. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
f. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
g. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
h. 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
i. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
j. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
k. participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
l. salário-família para os seus dependentes;
m. duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
n. jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
o. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
p. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
q. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
r. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
s. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
t. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
u. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
v. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
w. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
x. aposentadoria;
y. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;
z. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
aa. proteção em face da automação, na forma da lei;
bb. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
cc. ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
dd. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
ee. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
ff. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
gg. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;
hh.igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
Os direitos específicos do trabalhador rural estão previstos na Lei n. 889/73, quais sejam[7]:
a. a intervenção segundo os usos da região, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, não computados na jornada de trabalho;
b. entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, nos serviços caracteristicamente intermitentes, intervalo não computado como de serviço efetivo;
c. trabalho noturno entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte na lavoura e entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte na pecuária;
d. desconte de até 20% pela ocupação da moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação;
e. divisão proporcional do desconto de moradia sempre que mais de um empregado residir na mesma moradia;
f. não integração no salário da moradia e sua estruturas cedidas pelo empregador, assim como dos bens destinados à produção para subsistência do empregado e sua família;
g. contrato, nas regiões onde adota a plantação intercalar ou subsidiária (cultura secundária) a cargo do trabalhador rural, como um contrato com objeto próprio não identificável com o de trabalho.
Nota-se que, além dos direitos iguais aos do trabalhador urbano, o trabalhador rural é privilegiando com direitos especiais regulamentado em lei especial.
4. PRINCÍPIOS QUE REGEM O TRABALHADOR RURAL
Os princípios do trabalhador rural se dividem em:
A) Principio da proteção
Pode-se dizer que o principio da proteção pode ser desmembrado em três:
A) O in dubio pro operário, B) Da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, C) a aplicação do da condição mais benéfica ao trabalhador.
O in dubio pro operário não se aplica integralmente no processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir em favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT.
Da aplicação da norma mais favorável pode ser de três maneiras: A) A elaboração de normas mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, B) A hierarquia das normas jurídicas, C) A interpretação da norma mais favorável.
A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação de regra de direito adquirido.
B) Principio da irrenunciabilidade do direito
Nos termos e regras do direito trabalhista são irrenunciáveis pelo trabalhador, como por exemplo a renuncia a suas férias.
O artigo 9º da CLT é claro no sentido de que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”.
O trabalhador que desejas renunciar os seus direitos poderá, mas somente se estiver em juízo, diante de um juiz do trabalho, pois nesse caso se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo.
C) Princípio da continuidade da relação de emprego
A ideia geral é a de que se deve preservar o contrato de com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.
A sumula 212 do TST adotada essa ideia ao dizer que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o depoimento, é do empregador, pois o principio da continuidade da relação de empregado constitui presunção favorável ao empregado”.
D) Principio da primazia da realidade
No direito do trabalho os fatos são muito mais importante do que os documentos. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que esta assinado. Em sua admissão, pode assinar todos os papeis possíveis, desde o contrato até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.
5. ORGANIZAÇÃO SINDICAL RURAL
A priori, em 1903, vigorou no Brasil, lei especial que regulamentava a organização sindical rural, por meio do Decreto n. 979 de 1903, que antecedeu a lei sindical urbana. A CLT instituiu poucos artigos a cerca da organização rural.
Somente com a Constituição Federal de 1988 (art.8º, parágrafo único) é que a organização sindical rural foi equiparada aos mesmos princípios aplicáveis à organização sindical urbana, se não vejamos quais são eles:
a. proibição de interferência ou interferência do Estado na organização sindical;
b. fundação de sindicatos mediante registro no órgão competente;
c. proibição de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, cabendo aos interessados definir a sua base territorial,não podendo ser inferior à área de um Município;
d. prerrogativa dos sindicatos para a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judiciais ou administrativas;
e. direito de cobrar contribuição sindical e contribuição deliberada pela assembléia sindical para custeio do respectivo sistema confederativo sindical;
f. liberdade individual de associação no sindicato da categoria;
g. obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva;
h. direito do aposentado de votar e de ser votado nas assembléias sindicais;
i. estabilidade no emprego do dirigente ou representante de cargo eletivo sindical, ainda que suplente.
Antes da unificação dos princípios aplicáveis à organização sindical urbana e rural a sindicalização por atividade específica não era permitida no meio rural, o que veio ser modificado com a Constituição Federal de 1988, eis que ao unificar o sistema sindical rural e urbano quanto aos seus critérios estruturais, o parágrafo único do art.8º, permitiu a criação das categorias diferenciadas e as dissociações de sindicatos ecléticos em específicos por desmembramento de categorias.
6. PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL
A previdência social, em seu contesto geral, segundo Oliveira, citado na obra de Martinez[8] é uma
organização criada pelo Estado, destinadas a prover as necessidades vitais de todos que exercem atividade remunerada e de seus dependentes e, em alguns casos, de toda a população,nos eventos previsíveis de suas vidas, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os segurados e as empresas.
A previdência social pode ser vista como um seguro comunitário obrigatório com o intuito angariar fundos de reserva, como se fosse uma poupança coletiva em investimento de longo prazo.
É sediço que a previdência para sua melhor organização interna, instituiu vários regimes, como o Regime Geral de Previdência Social, que abrange todos os segurados obrigatórios (filiação compulsória e automática) e permite a filiação dos segurados facultativos[9].
Temos ainda os Regimes Próprios de Previdência Social, que engloba os servidores públicos civis; o Regime Previdenciário dos Militares, que não são maios considerados servidores públicos.
No entanto, o que nos importa saber é regime previdenciário que se enquadra o trabalhador rural como segurado da previdência social.
Somente na década de 1960 que o trabalhador rural foi incluído na previdência social por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei. 4.214/63) que regulamentou os sindicatos rurais e instituiu a obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo dos trabalhadores rurais e criou o fundo de assistência. No entanto, na prática a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais não se efetivou, haja vista que os recursos necessários para a sua concretização não foram regulamentados em lei própria[10].
No entanto o poder legislativo não se esqueceu dos trabalhadores rurais, e em 1965, por meio da portaria nº. 395 estabeleceu o processo de fundação e organização e reconhecimento dos sindicatos. E, em 1967, por meio do decreto lei nº. 276, transferiu-se para o comprador a obrigatoriedade de recolher a contribuição de 1% sobre os produtos rurais[11].
Entretanto, somente em 1966 que os diferentes tipos de institutos encarregados da previdência social foram unificados, criando-se assim o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que passou a ser administrado pro funcionários estatais, sendo excluídos dos conselhos administrativos os representantes dos trabalhadores[12].
Em 1971, criou-se o Programa de Assistência Rural (PRORURAL), diretamente ligado do FUNRURAL, que previa benefícios de aposentadoria e ao aumento dos serviços de saúde concedido aos trabalhadores rurais[13].
No entanto, somente coma Constituição Federal de 1988 cominada com as Leis nº. 8.212 e nº. 8.213 ambas de 1991, é que se passou a prever o acesso universal do idoso e dos inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social em regime especial, desde que comprovassem a condição de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, garimpeiro, pescador, artesanal, bem como os respectivos cônjuges que exercessem suas atividades em regime de comunhão familiar sem empregados permanentes[14].
Dessa forma, é possível observar que a previdência social rural, hoje, está em igualdade de condições com a previdência urbana, ressalvado algumas peculiaridades a cerca da qualidade de segurado e o regime que cada um se enquadra.
6.1. Regimes da Previdência Social Rural e o Trabalhador Rural
Para efeitos de previdência social, o trabalhador rural se enquadra, cada um de acordo com sua forma de labor, em um dos regimes da previdência, quais sejam: segurado obrigatório; contribuinte individual; segurados especial[15].
No entanto, o que nos importa saber neste momento, é em qual modalidade se enquadra o empregado rural, que fica fácil de saber ao analisarmos o artigo 11 da Lei 8.213/91 que trata da previdência, social, se não vejamos:
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Vê-se que empregado rural, é segurado obrigatório da previdência Social, por ser pessoa física que presta serviço de natureza não eventual, mediante remuneração e subordinação.
Apenas a titulo de conhecimento achamos interessante mencionarmos o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial.
O trabalhador avulso, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício, por força do inciso VI do artigo 11 da lei em comento, também é tido como segurado obrigatório[16].
É tido como contribuinte individual[17]
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
É tido como segurado especial[18]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Dessa forma, podemos dizer que o empregado rural, que exerce atividade remunerada de natureza não eventual, mediante subordinação e remuneração, enquadra-se no Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório, enquanto que, outras modalidades de trabalhador rural, assim compreendido no parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição Federal de 88, são regulados pelo regime Geral de Previdência Social, na modalidade de Segurado Especial ou de contribuinte individual.
7. AS CONQUISTAS DO TRABALHADOR RURAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O trabalhador rural ficou marcado por duas grandes fases distintas sejam elas as fases antes e após o Estatuto do trabalhador rural, é regido por sua própria Lei 5.889/73, sendo aplicada subsidiariamente os dispositivos da CLT e as demais normas trabalhistas.
7.1. Evolução Jurídica
O campo não foi incluído no processo de organização do mercado de trabalho e do próprio modelo jus trabalhista inaugurado, no país, entre 1930 e 1945.
É importante frisar que a Revolução de 30, assegurou durante uma longa fase, a permanência do império quase absoluto no poder rural na regência das relações de trabalho pactuadas no setor agrário brasileiro.
Surge nos anos 60, o Estatuto do Trabalhador Rural, inaugura-se uma nova fase, caracterizada por mais extensa regulação legal das relações laborativas no campo do país:
a) Fase de Restrição de Direitos
A CLT, no artigo. 7°, ao determinar que os seus preceitos não se aplicam aos trabalhadores rurais, definiu-os como aqueles que, “exercendo funções ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhadores ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais”, com isso houve a exclusão dos trabalhadores agrícolas das normas heterônomas do Direito Individual do Trabalho.
A mesma CLT, apenas estendia poucos dispositivos aos empregados rurais, como salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.
b) Aproximação de situações Jurídicas
No início dos anos 60 passou-se a conferir uma extensão efetiva da legislação trabalhista heterônoma ao campo (Estatuto do Trabalhador Rural-implantado pela Lei 4.214, que entrou em vigor em 02/06/1963).
A Lei 5.889/73, posteriormente, passaria a reger as relações empregatícias rurais, entretanto a Carta de 1988 fixou em seu art. 7°, caput, uma quase plena paridade jurídica entre os dois segmentos empregatícios do país.
c) Fase Contemporânea: diferenciações tópicas
A fase contemporânea vivenciada pelos empregados rurais é de plena aproximação jurídica com os empregados urbanos.
Os aspectos especiais à normatização do Trabalho Rural estão aventados, ilustrativamente, pela Lei n. 5.889/73. Trata-se, por exemplo, de parâmetros ligeiramente distintos de trabalho noturno, respeitando a sobre remuneração constitucional mais elevada (art. 7°, Lei n. 5.889/73).
A diferenciação mais subjetiva que se manteve, após 1988, foi concernente à prescrição (imprescritibilidade de parcelas durante o período contratual rurícola). Nesse caso, tratava-se de diferenciação claramente favorável aos trabalhadores do campo. Com a Emenda Constitucional n. 28, essa diferenciação desapareceu, unificando os prazos urbanos e rurais da prescrição.
7.2. Unificação do prazo prescricional
A Emenda Constitucional 28 unificou os prazos prescricionais dos segmentos campestres e urbanos de trabalhadores, extinguindo a vantagem comparativa rurícola. O prazo prescricional uniforme é o mesmo estabelecido para os trabalhadores da cidade já em 1988: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, ou seja, o prazo prescricional para o trabalhador rural ajuizar uma demanda, que anteriormente fluía só a partir da extinção do contrato (prescrição bienal) passou a fluir também durante o contrato (prescrição qüinqüenal), exatamente igual ao trabalhador urbano.
7.3. Direitos do Trabalhador Rural
O Trabalhador Rural faz jus a muitos direitos como, por exemplo:
• Nos serviços intermitentes, não será computado como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, salvo se houver previsão na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
• Trabalho noturno será acrescido de 25% sobre o salário.
• O empregado rural sendo maior de dezesseis anos terá salário mínimo igual ao empregado adulto.
• O empregado menor de dezesseis anos terá salário mínimo, sendo a metade do salário mínimo do empregado adulto, porém é vedado trabalho noturno.
• Os empregados rurais que vivem na mesma propriedade rural totalizando mais de cinqüenta famílias, é assegurado escola primária, gratuita para seus filhos.
• E possuem ainda os direitos previstos no artigo 7 da Constituição Federal.
7.4. Diferenças entre os direitos do trabalhador rural e urbano
Há algumas diferenças que merecem serem apontadas entre o Trabalhador Rural e O Urbano como: o adicional noturno para o empregado rural é de 25%, e para o empregado urbano de 20 %; a ausência de hora noturna ficta para o empregado rural; o horário noturno para o empregado urbano de 22h00min as 05h00min, para a atividade pecuária de 20h00min as 04h00min, e para a atividade agrícola de 21h00min as 05h00min e, por fim, o aviso prévio proporcional em caso de dispensa, para o empregado rural tem-se ausência de um dia por semana, e para empregado urbano redução de duas horas na jornada ou redução de sete dias corridos.
A Constituição de 1988, complementada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, passou a prever o acesso universal de idosos e inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social, em regime especial, no valor de 1 salário-mínimo nacional, desde que comprovem a situação de produtor, parceiro, meeiro e os arrendatários rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (v. Constituição Federal, 1988, art. 195, § 8º).
De acordo com as modificações introduzidas, as mulheres trabalhadoras rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade, a partir dos 55 anos, independentemente de o esposo já ser beneficiário ou não, ou receberem pensão por falecimento do cônjuge. Os homens também tiveram uma extensão de benefícios com a redução da idade para concessão de aposentadoria por velhice, de 65 anos para 60 anos, e passaram a ter direito à pensão em caso de morte da esposa segurada.
As formas de financiamento não foram feitas através da contribuição sobre os salários ou rendas recebidas, válida para os contribuintes do setor urbano, mas a forma de contribuição do trabalhador rural que já era praticada anteriormente foi mantida, consistindo numa porcentagem sobre o valor da produção comercializada (2,3%), sendo que seu recolhimento fica sob a responsabilidade do comprador. As regras da previdência rural exigem a comprovação de tempo de contribuição presumido por meio de comprovação de trabalho rural, para o que é necessário utilizar diversos expedientes (declarações de sindicato rural, provas testemunhais, entrevistas, documentação do terreno, notas de venda de produção).
O trabalhador Rural conquistou muitas coisas:
· A conquista do salário mínimo regional aos assalariados rurais;
· O Pronaf com todas as linhas de crédito;
· O aumento do teto do Programa Nacional de Crédito Fundiário que de R$ 40 mil passou para R$ 80 mil;
· A garantia dos benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais
· O cadastramento dos segurados especiais junto à Previdência Social entre outros.
Ante o exposto, conclui-se que, o Trabalhador Rural é regido pela Lei 5889/76 e, ainda, possui seus direitos resguardados pelo artigo 7° da Constituição da República de 1988. O Trabalhador Rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
8. TRABALHADORES RURAIS EXCLUÍDOS DA LEI 5.889/73
Genericamente, podemos dizer que todos aqueles que trabalham no âmbito rural podem ser chamados de trabalhador rural. Dessa forma, o parceiro, o usufrutuário, o meeiro, o empreiteiro, o cooperado, o empregado, todos são trabalhadores rurais. Empregado rural é espécie do qual trabalhador rural é gênero. E, a proteção do direito do trabalho se volta para o empregado rural[19].
Os trabalhadores rurais excluídos da lei 5.889/73 são: domésticos, parceiros, meeiros, arrendatários, empreiteiros, trabalhador em olaria, empregados de mineração, trabalhadores parentes dos pequenos proprietários rurais e industriais[20].
Os empregados de escritório ou de lojas de empresas rurais, veterinários, agrônomos, médicos, tratoristas, motoristas, pedreiros, eletricistas, mecânicos, carpinteiros, enfim, outros trabalhadores rurais que não exerçam função de natureza rural, são também considerados trabalhadores rurais[21].
O arrendamento e a parceria são regulados pela Lei 4.504/64, recentemente alterada pela Lei 11.443/07. E, a empreitada, não se confunde com relação de emprego porque não existe subordinação ao proprietário da terra[22].
9. CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou demonstrar a evolução histórica da luta pelos Direitos do Trabalhador Rural, onde iniciou-se por meio do Estatuto do Trabalhador rural que atribuía a estes trabalhadores, praticamente, os mesmo direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos, Porém, esta legislação foi revogada pela Lei . 5.889/73, no entanto a nova lei foi a extensão pura e simples dos direitos dos trabalhadores urbanos ao trabalhadores rurais, apenas com algumas peculiaridades.
No entanto, a partir da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural alcançou os mesmos direitos do trabalhador urbanos e algumas garantias individuais, após, no Brasil, em 1963, praticamente surgiu uma mini CLT rural, por meio da Lei 4.214/1963, denominada de Estatuto Rural, que tratou dos direitos individuais, coletivos, processuais, previdenciários e fiscalização trabalhista no campo rural. Referida lei aproximou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano.
Em 1971 vimos que surgiu lei própria sobre enquadramento e contribuição sindical (Dec. -lei n. 1.166/71), e em 1973, passou a vigorar a Lei n. 5.889 que estatuiu normas reguladoras do trabalhador rural. No entanto, somente com a Constituição Federal de 1.988 que o trabalhador rural passou a ter direitos mais amplos, ficando os direitos do trabalhador rural totalmente equiparados ao trabalhador urbano.
Com já vimos, a partir de então, foi regulamentado que as questões trabalhistas seriam regulamentadas pela Justiça do Trabalho, enquanto que os contratos de parceria rural empreitada e arrendamento seriam regidos pelo Código Civil, da mesma forma que as controvérsias deles resultantes.
Assim a Constituição Federal, equiparou os trabalhadores urbano e rural, conforme disposto no art. 72, aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial nº 5.889/73, que, em seu artigo 2º define o empregado rural.
Assim, por meio da legislação e doutrinas, demonstramos no presente trabalho, as diferenças entre o trabalho rural, trabalhador rural e empregador rural, bem como do Empregado rural e o Trabalhador rural, enfatizando nos Direitos individuais destes trabalhadores.
Vimos que, ao trabalhador rural aplica-se as mesmas normas previstas na CLT (Lei n.o 5.452/43), com diferenças em algumas regras, que com o aplicativo do art. 7º da CF/88, aproximou-se ainda mais com as demais classe de trabalhadores, com direitos diretamente na Constituição.
Concluímos também, que além dos direitos iguais aos do trabalhador urbano, o trabalhador rural é privilegiando com direitos especiais regulamentado em lei especial.
Como já vimos, o presente trabalho elencou quanto aos Princípios que regem o Trabalho Rural, bem como, quanto a ORGANIZAÇÃO SINDICAL RURAL que hoje é peça importante para a evolução nos direitos do trabalhor rural.
Buscamos demonstrar também, quanto aos direitos do trabalhador os benefícios garantidos pela previdência Social, onde é vista como um seguro comunitário obrigatório com o intuito angariar fundos de reserva, como se fosse uma poupança coletiva em investimento de longo prazo.
Quanto as conquistas do trabalhador rural na constituição de 1988, concluímos que o trabalhador rural ficou marcado por duas grandes fases distintas sejam elas as fases antes e após o Estatuto do trabalhador rural, é regido por sua própria Lei 5.889/73, sendo aplicada subsidiariamente os dispositivos da CLT e as demais normas trabalhistas.
Vale ressaltar que o presente trabalho trouxe para os leitores as diferenças entre os direitos do trabalhador rural e urbano onde tornou-se, concluído que o Trabalhador Rural é regido pela Lei 5889/76 e, ainda, possui seus direitos resguardados pelo artigo 7° da Constituição da República de 1988. O Trabalhador Rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Para concluir, as autoridades precisam dar mais atenção e valorização aos trabalhadores rurais, tendo em vista que, precisamos do trabalho destes para o crescimento rural de nosso País.
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